- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE PELAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF (dissociação das razões), Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas), Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência consolidada) e rejeitou o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança envolvendo contratos de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira e composição de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os demandados ao pagamento dos valores devidos, com revisão dos encargos moratórios, repartindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando o cerceamento de defesa pela desnecessidade de perícia diante da suficiência da prova documental, reconheceu a validade da cláusula de alteração de taxa de juros nos contratos de ACC e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF ante a alegada dissociação das razões do recurso especial quanto à revisão contratual; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de discussão sobre indeferimento de perícia e alegado cerceamento de defesa; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante dos óbices de admissibilidade aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não enfrentaram, com precisão, o núcleo decisório do acórdão e são dissociadas dos fundamentos da decisão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre suficiência da prova documental e desnecessidade de perícia demandaria revolvimento fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão estadual em consonância com a orientação do STJ de afastar o CDC em operação destinada ao incremento da atividade econômica por pessoa jurídica, não sendo a vulnerabilidade presumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 360, 369, 370, 373, I, 99, §2º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.812.653/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.034/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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