- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e reputando prejudicado o dissídio por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em que se pediu a condenação dos réus ao pagamento do valor histórico , com juros desde a citação e correção monetária desde a distribuição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários e assentou a desnecessidade de perícia diante da clareza dos elementos contratuais e da ausência de impugnação específica quanto a abusividade ou pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil; (ii) saber se houve violação aos arts. 7, 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil por indeferimento de prova essencial; (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial, com referência ao AgInt no AREsp n. 1.406.156, e se foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se cabe reconsideração pelo relator nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois reconhecer cerceamento e exigir perícia pressupõe revaloração do conjunto probatório e do juízo de suficiência das provas produzidas. 7. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir prova reputada desnecessária quando os elementos dos autos e a ausência de impugnação específica revelam a clareza dos critérios contratuais, não se evidenciando violação aos arts. 7, 369, 370 e 464 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Mantido o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, fica obstado, por arrastamento, o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. 10. Não há fundamento superveniente a justificar reconsideração com base no art. 21-E, § 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de cerceamento e a exigência de perícia demandam revaloração do conjunto probatório. 2. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova desnecessária, não se configurando violação aos arts. 7, 369, 370 e 464 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Mantido o óbice da Súmula n. 7 do STJ, fica inviável o exame do mesmo tema pela alínea c. 5. Ausente fundamento superveniente, não cabe reconsideração nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 369, 370, 464, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 § 1º, 21-E § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AgInt no AREsp n. 2.541.332/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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