JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental NO recurso especial. Requisitos de admissibilidade do recurso especial. Cotejo analítico. Indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. Concurso material entre roubo e extorsão mediante sequestro. Restrição da liberdade da vítima. Continuidade delitiva. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena total de 14 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. 2. A parte agravante sustenta: (i) ter realizado o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial; (ii) ocorrência de bis in idem na utilização da restrição da liberdade da vítima como causa de aumento no crime de roubo e como qualificadora na extorsão mediante sequestro; (iii) necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva em vez de concurso material; e (iv) nulidade da dosimetria da pena por adoção de fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativa, sem indicação de fundamentação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de cotejo analítico idôneo para comprovação do dissídio jurisprudencial no apelo fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República; e (ii) a deficiência de fundamentação decorrente da não indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a utilização da mesma circunstância - restrição da liberdade da vítima - como causa de aumento de pena no crime de roubo e como qualificadora da extorsão mediante sequestro configura bis in idem; e (ii) saber se, em contexto em que o agente subtrai bens da vítima e, em seguida, a constrange a fornecer cartão bancário e senha para realização de transações financeiras, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre roubo e extorsão ou se se trata de concurso material de crimes. III. Razões de decidir 5. A interposição de recurso especial pela alínea "c" exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados e indicação das circunstâncias que demonstrem a similitude fática entre os casos, ônus não observado pela parte recorrente. 6. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não bastando referência genérica à legislação ou à tese jurídica defendida. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 7. No caso concreto, a defesa, ao questionar a fração utilizada para exasperar a pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas, não particularizou quais dispositivos legais teriam sido violados, razão pela qual o recurso especial não se mostra adequado para inaugurar a instância extraordinária quanto a esse ponto. 8. A decisão agravada manteve entendimento de que não há bis in idem na utilização da restrição da liberdade da vítima como causa de aumento de pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, V, do CP) e, simultaneamente, como qualificadora da extorsão (art. 158, § 3º, do CP), por se tratar de crimes autônomos, praticados em concurso material, cuja estrutura típica contempla, em cada tipo penal, a mesma circunstância de modo próprio e independente. 9. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - subtração de bens de motorista de aplicativo mediante grave ameaça, seguida de restrição prolongada da liberdade da vítima, exigência de cartão e senhas bancárias e utilização do veículo, cartão e celular para diversas transações - evidencia a prática de roubo e, posteriormente, de extorsão mediante sequestro, configurando concurso material e não crime continuado. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se configuram crimes de roubo e extorsão em concurso material quando, após a subtração patrimonial, o agente constrange a vítima a entregar cartão bancário e senha para saques ou transações, e que, embora sejam crimes do mesmo gênero, constituem espécies distintas, afastando o reconhecimento da continuidade delitiva. 11. Inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - seja quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, seja quanto à inexistência de bis in idem e à inaplicabilidade da continuidade delitiva - o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Não há bis in idem na utilização da restrição da liberdade da vítima como causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, V, do CP) e como qualificadora da extorsão mediante sequestro (art. 158, § 3º, do CP), quando os delitos são autônomos e praticados em concurso material. 4. Os crimes de roubo e extorsão, embora pertençam ao mesmo gênero, são espécies distintas, de modo que, nas hipóteses em que o agente, após subtrair bens mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima a entregar cartão bancário e senha para realizar operações financeiras, configura-se concurso material, e não continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V; 158, §§ 1º e 3º; 71; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.074.109/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 826.681/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 973.904/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.641.748/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020. (AgRg no REsp n. 2.233.358/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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