- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL RESTABELECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão do Tribunal local.2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena.3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma autônoma e com desígnios distintos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da necessidade de embargos infringentes ou de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos (patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código Penal (concurso material).6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo contexto fático.7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta nulidade.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.264.305/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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