JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Roubo e extorsão. Concurso de crimes. Continuidade delitiva afastada. Concurso material restabelecido. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão do Tribunal local.2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena.3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma autônoma e com desígnios distintos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da necessidade de embargos infringentes ou de declaração.III. Razões de decidir5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos (patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código Penal (concurso material).6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo contexto fático.7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta nulidade.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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