JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, da Súmula n. 518 do STJ, quanto à insurgência fundada em enunciado sumular, e da ausência de cotejo analítico para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 28 do STJ à tese de descaracterização da mora; (ii) saber se houve omissão quanto ao REsp n. 1.826.463/SC, da Segunda Seção, sobre dever de informação da taxa diária em capitalização diária; (iii) saber se houve omissão sobre as consequências processuais do laudo técnico não impugnado, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da compreensão das teses recursais; (v) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ ao debate sobre a Súmula n. 380 do STJ; e (vi) saber se houve omissão quanto à distinção entre revisão contratual e validade da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao Tema n. 28 do STJ, pois a tese foi obstada pela incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação específica. 4. Não há omissão quanto ao REsp n. 1.826.463/SC, pois as alegações correlatas foram alcançadas pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Não há omissão quanto às consequências do laudo técnico não impugnado, porque a matéria foi tratada sob deficiência recursal e inadequação da via especial. 6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a compreensão da controvérsia não supre a exigência de fundamentação específica para o conhecimento do recurso. 7. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável apreciar ofensa a enunciado sumular em recurso especial. 8. A decisão enfrentou a distinção entre revisão contratual e validade da mora com fundamentação suficiente, afastando negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as teses sobre descaracterização da mora, dever de informação e laudo técnico carecem de fundamentação específica. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ por ser inviável o exame, em recurso especial, de alegada ofensa a enunciado sumular. 3. Não há contradição na distinção entre compreensão da controvérsia e admissibilidade técnica do recurso. 4. Não há omissão quanto à distinção entre revisão contratual e validade da mora, porque o fundamento adotado é suficiente para resolver a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III e IV, 46 e 51, IV; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, caput, e 3º, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, § 1º, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 12/12/1994. (EDcl no REsp n. 2.242.508/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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