- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO FORMAL À ASSOCIAÇÃO. TEMA 492 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por associação de moradores contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em ação de cobrança de taxa de conservação em loteamento fechado, afastou a obrigação de pagamento pelos proprietários do imóvel em razão da inexistência de adesão formal à associação autora, da anterioridade do ato constitutivo à Lei nº 13.465/2017 e da ausência de averbação da obrigação no registro imobiliário, aplicando a tese firmada no Tema nº 492 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art. 884 do Código Civil; (ii) estabelecer se as razões recursais demonstram, de forma específica, a alegada violação à lei federal; e (iii) determinar se o exame da tese de enriquecimento sem causa exigiria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo inviável sua apreciação quando o tribunal de origem não enfrenta a matéria. 4. O acórdão recorrido resolve a controvérsia com base na tese vinculante do Tema nº 492 do STF e no repetitivo do STJ (REsp nº 1.280.871/SP), concluindo pela inexistência de obrigação de pagamento diante da ausência de adesão formal à associação, da anterioridade do ato constitutivo à Lei nº 13.465/2017 e da inexistência de averbação no registro imobiliário. 5. O art. 884 do Código Civil, indicado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate ou pronunciamento específico pelo tribunal de origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento e impede a apreciação da matéria na instância especial. 6. As razões do recurso especial apresentam fundamentação genérica e não demonstram, de forma analítica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A pretensão de reconhecer a existência de adesão à associação ou de obrigatoriedade de contribuição com base em ciência da escritura, pagamentos pretéritos ou usufruto dos serviços prestados demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se configura, pois o recurso não apresenta cotejo analítico entre julgados nem demonstra similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. 9. Não apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.243.690/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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