- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal em transporte coletivo. Fundada suspeita. Legalidade da prova. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 950g de maconha em mala vinculada ao agravante em ônibus intermunicipal, bem como com base em confissão em interrogatório judicial. 2. O recurso especial impugnava a legalidade da busca pessoal e da abordagem realizada em transporte coletivo, alegando ausência de fundada suspeita objetiva nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, bem como sustentando nulidade das provas subsequentes, inclusive da confissão judicial por derivação ilícita. 3. O agravo regimental sustenta que a decisão monocrática teria esvaziado a tese jurídica devolvida, tratando a controvérsia como reexame de fatos, quando a questão seria eminentemente normativa, afirmando ainda que a divergência jurisprudencial indicada não teria sido enfrentada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias apurado (vistoria visual em ônibus, nervosismo do passageiro, respostas contraditórias sobre origem, destino e existência de bagagem, bem como comportamento de ocultação de etiqueta de identificação) configura fundada suspeita objetiva suficiente para legitimar a busca pessoal e a subsequente apreensão de drogas; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que julgou regular a busca e manteve a condenação, ou se se limitou à reiteração das teses já afastadas, pretendendo reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática examinou exaustivamente o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias e concluiu pela existência de fundada suspeita objetiva, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. O nervosismo do agravante, aliado às respostas contraditórias quanto ao local de embarque, destino da viagem e inexistência de bagagem, posteriormente desmentida, bem como o comportamento de ocultação da etiqueta de identificação vinculada à mala em que foram encontrados os entorpecentes, configuram, em seu conjunto, base objetiva idônea para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos jurídicos novos ou específicos capazes de infirmar as razões da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e afastadas, o que justifica a manutenção integral da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A combinação de vistoria em transporte coletivo, nervosismo, respostas contraditórias sobre a viagem e tentativa de ocultar etiqueta de identificação de bagagem constitui conjunto de circunstâncias objetivas suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e legitimar a busca pessoal e a apreensão de drogas. 2. É lícita a prova obtida em abordagem policial fundada em suspeita objetivamente demonstrada, inexistindo nulidade das provas subsequentes, inclusive confissão judicial, nem contaminação da ação penal por ilicitude derivada. 3. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos novos aptos a infirmá-la, não comporta provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019 (AgRg no REsp n. 2.260.237/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.