- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, mantendo a condenação da agravante.2. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, por ausência de "fundada suspeita", ao argumento de que a abordagem se baseou exclusivamente em denúncia anônima, em afronta aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, bem como às garantias da intimidade e da presunção de inocência, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude da prova e consequente absolvição, ou concessão de habeas corpus de ofício.3. As instâncias ordinárias entenderam válida a busca pessoal, por considerarem que a denúncia anônima continha especificações sobre local, modo de atuação e características físicas das pessoas, posteriormente confirmadas pela constatação, pelos policiais, de que o local era conhecido pelo comércio de entorpecentes, de que a agravante apresentava as características descritas, de que trazia consigo droga e dinheiro trocado, e de que havia mais entorpecentes escondidos no ponto indicado, bem como pela confissão da prática do tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, aliada à constatação, pelos policiais, de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas e de que a pessoa abordada correspondia às características descritas, configura "fundada suspeita" nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, ou se implica violação às garantias da intimidade e da presunção de inocência, ensejando a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independentemente de mandado judicial, quando houver prisão em flagrante ou fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, desde que a medida esteja vinculada à finalidade probatória e não se converta em revista exploratória desvinculada de elementos concretos.6. No caso concreto, a denúncia anônima possuía elevado grau de especificidade, indicando local certo, forma de atuação e características físicas das pessoas supostamente envolvidas com o tráfico, o que, somado ao fato de o endereço ser conhecido pelo comércio de entorpecentes e à visualização da agravante com as características descritas, forneceu fundadas razões para a abordagem policial.7. A posterior constatação de que a agravante portava pedra de crack e dinheiro trocado, bem como a localização de outras porções de droga no exato local indicado, com as mesmas características do entorpecente apreendido com a agente, aliada à confissão da prática delitiva, reforça a legitimidade da atuação policial, sem caracterizar convalidação de ato antecedente ilícito, por inexistir ilegalidade na origem da busca pessoal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos imediatamente verificados pelos policiais (local conhecido pelo tráfico, correspondência das características da pessoa abordada e demais circunstâncias do fato), pode configurar "fundada suspeita" e legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, HC n. 929.009/AM, Quinta Turma, j.26.11.2024.
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