JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇAO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, não sanada no prazo assinalado, apesar da intimação específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando, constatada irregularidade na representação processual do subscritor, a parte, embora intimada com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa de juntar, tempestivamente, a procuração ou cadeia completa de substabelecimento. III. Razões de decidir 3. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC/2015, e art. 21-E, V, do RISTJ) autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, inclusive quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como a regular representação processual. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, não sanada no prazo assinalado, caracteriza irregularidade na representação processual, impedindo o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, c.c. o art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A preclusão consumativa impede a juntada posterior da procuração ou substabelecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 6. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada em 15/12/2022 para regularizar a representação processual em 5 dias. Contudo, o saneamento do vício não foi procedido dentro do prazo concedido, tendo o prazo transcorrido in albis em 03/02/2023. 7. Diante da ausência de regularização tempestiva e da incidência da Súmula n. 115/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.264.511/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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