- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por vedação ao reexame de provas e ausência de prequestionamento do art. 1.326 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.326 do Código Civil; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da controvérsia sobre proporcionalidade dos aluguéis e a conclusão de ausência de debate sobre o art. 1.326 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou o tema do prequestionamento do art. 1.326 do Código Civil e aplicou as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, concluindo pela ausência de debate na origem. 5. Não há contradição, porque se distinguiram fundamentos: vedação ao reexame fático-probatório para redimensionar alu guéis (Súmula n. 7 do STJ) e falta de prequestionamento para a tese de violação ao art. 1.326 do Código Civil (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ). 6. É incabível a multa por litigância de má-fé (art. 81, do Código de Processo Civil), ausente reiteração de recurso manifestamente protelatório, conforme precedente: AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não há litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos com intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 81, 1.026 § 2º; CC, art. 1.326. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.306.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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