JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e proveu em parte recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil à luz da Súmula n. 98 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de coincidência entre os polos das ações e quanto ao descompasso temporal entre seus objetos, com pedido de efeitos infringentes; e (ii) saber se deve ser aplicada multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como requerido nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao reconhecer causa de pedir comum e risco de decisões conflitantes, aplicando o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil; inconformismo não configura vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.336, I; Lei n. 4.591/1964, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98. (EDcl no REsp n. 2.003.525/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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