- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. TITULARIDADE DE E-MAILS USADOS PARA PROPAGAÇÃO DE MENSAGENS DIFAMATÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO STJ. OMISSÃO DE JULGAMENTO ALEGADA EXTEMPORANEAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Terceira Turma, apreciando embargos de declaração manejados contra acórdão havido em agravo interno no agravo em recurso especial, deliberou pela conversão do AREsp em REsp. Em seguida, o REsp foi julgado monocraticamente pela decisão ora agravada. 3. Incabível, assim, alegar, nesta oportunidade, o descabimento dos embargos de declaração acolhidos pela Turma, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 372 do STJ, nas ações em que pleiteadas informações acerca de e-mails utilizados para divulgação de mensagens difamatórias. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.640/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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