JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de liquidação de sentença, em que se discutiu a homologação de cálculo pericial para fixação do valor do prêmio mensal de plano de saúde. 3. A Corte de origem reformou a decisão para homologar o laudo retificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetivo debate e prequestionamento acerca dos arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há violação direta aos arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil pela fixação de valor inferior ao devido e por enriquecimento ilícito; e (iv) saber se deve ser afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve enfrentamento explícito, pelo acórdão recorrido, das teses relativas aos arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil, o que impõe o não conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A pretensão demanda o exame das conclusões do Tribunal de origem acerca do laudo o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não configurada manifesta inadmissibilidade, é incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente prequestionamento das teses relativas aos arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada manifesta inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CC, art. 884; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.441.634/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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