JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM PLANO DE SAÚDE. EXCESSO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de revisão de reajustes contratuais com tutela de urgência, que fixou astreintes pelo descumprimento de liminar para emissão de boletos com reajuste anual aprovado pela ANS, em substituição ao aplicado a partir de 2024. 3. A Corte de origem manteve as astreintes e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, por fixação excessiva das astreintes; e (iii) saber se a multa configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil e se é afastada a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissão, com reconsideração na forma do art. 259, §6º, do RISTJ. 6. A revisão do valor e da incidência das astreintes, inclusive sob os arts. 537, §1º, I e II, do CPC, e 884 do CC, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, permitindo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de redimensionar ou excluir astreintes, à luz dos arts. 537, §1º, I e II, do CPC, e 884 do CC, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, art. 537, § 1º, I e II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7. (AgInt no AREsp n. 3.045.551/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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