JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O cabimento excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige urgência demonstrada, consistente na inutilidade do julgamento diferido na apelação, o que não ocorreu no caso. 2. A aferição da urgência, na hipótese, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual e a decisão singular enfrentam, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde. 4. Agravo interno a que se nega proviment o. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.475.671/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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