- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; suficiência da prova documental; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não impugnação da prescrição trienal (Súmulas n. 283 e 284 do STF); impossibilidade de exame de atos normativos secundários; ilegitimidade passiva do sindicato estipulante; e inviabilidade de conhecimento pela alínea c diante da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de cláusulas contratuais c/c restituição de valores, com pedido de afastamento dos reajustes por sinistralidade desde 2003, substituição por índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais/familiares e devolução de valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade quanto aos anos de 2019 e 2020, determinou a aplicação dos percentuais de 7,35% e 8,14%, restituição simples, correção desde o desembolso, juros de 1% ao mês a partir da citação, e reconheceu a ilegitimidade passiva do sindicato estipulante, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para ampliar o reconhecimento de abusividade em determinados anos, determinou devolução das quantias pagas a maior, respeitada a prescrição trienal, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e legitimidade passiva do sindicato, negou provimento ao apelo da corré e majorou honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão do acórdão; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e se seria imprescindível prova técnica atuarial; (iii) saber se é nula a cláusula de reajuste por sinistralidade por afronta aos arts. 4º, I, 6º, III e VIII, 39, V, 47, 51, IV e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 16 da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se há legitimidade passiva do sindicato, à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual apreciou os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre suficiência da prova documental e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da não impugnação de fundamento autônomo da prescrição trienal, o que impede o conhecimento da pretensão recursal. 9. Não é cabível, em recurso especial, o exame de atos normativos secundários da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva do sindicato estipulante, vedando a revisão do conteúdo contratual e probatório. 11. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do especial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não impugnado fundamento autônomo, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Não é cabível, em recurso especial, o exame de atos normativos secundários da ANS por não constituírem lei federal. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento pela alínea c no mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, III e VIII, 7, parágrafo único, 39, V, 47, 51, IV e X, 54, § 4; CPC, arts. 369, 370, 373, II, 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. (AgInt no AREsp n. 2.482.884/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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