- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL. PROCEDIMENTO SANCIONADOR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 413 do Código Civil e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por violação aos arts. 369 e 442 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de desproporcionalidade das multas e revisão equitativa da cláusula penal do art. 413 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado examinou o julgamento antecipado e a suficiência da prova documental, assentando a desnecessidade de dilação probatória. 5. Não há omissão quanto à tese de desproporcionalidade e revisão equitativa da cláusula penal, porque a decisão consignou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão embargada enfrentou o julgamento antecipado e a suficiência da prova documental. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de desproporcionalidade e revisão da cláusula penal, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 442, 489 § 1º V, 1.026 § 2º; CC, art. 413; Lei n. 13.303/2016, art. 82 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.524.280/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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