- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL. PROCEDIMENTO SANCIONADOR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 413 do Código Civil e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou a nulidade das multas aplicadas ou a revisão de seus valores, com devolução dos montantes glosados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a desnecessidade de dilação probatória e a regularidade da aplicação das multas conforme o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se é possível reduzir a cláusula penal do art. 413 do Código Civil sem incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve violação ao art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016, com nulidade do procedimento sancionador e necessidade de revaloração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e motivado os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 7. A revisão da multa contratual à luz do art. 413 do Código Civil esbarra na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A alegada violação ao art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 2. A pretensão de reduzir a cláusula penal do art. 413 do Código Civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A nulidade do procedimento sancionador à luz do art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016 não pode ser reconhecida em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489; CC, art. 413; Lei n. 13.303/2016, art. 82, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7. (AgInt no AREsp n. 2.524.280/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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