- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, inaplicabilidade da Súmula n. 486 do STJ, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à função processual dos documentos supervenientes e à aplicação do art. 435 do CPC; (ii) saber se houve omissão na compatibilização da incidência conjunta das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à premissa fática sobre a impenhorabilidade do imóvel e a suficiência dos documentos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova e à redistribuição dinâmica à luz do art. 373, I e § 1º, do CPC, com pedido de prequestionamento expresso. Também se discute a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a litigância de má-fé (art. 81 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao art. 435 do CPC, pois o acórdão analisou a novidade e a suficiência dos documentos e afastou a revisão pela Súmula n. 7 do STJ, além de registrar a ausência de prequestionamento específico (Súmula n. 211 do STJ). 5. Inexiste omissão na compatibilização dos óbices, porque a decisão delimitou o alcance da Súmula n. 7 do STJ ao reexame probatório e da Súmula n. 211 do STJ ao prequestionamento. 6. Não há omissão sobre as premissas fáticas da impenhorabilidade, já que o acórdão destacou a insuficiência probatória, a inadequação da conta de energia e a ausência de certidão negativa de imóveis, sendo vedada a revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Ausente omissão quanto ao ônus da prova e à distribuição dinâmica, pois a decisão enfrentou o art. 373, I e § 1º, do CPC, afastou a redistribuição por falta de peculiaridade concreta e registrou a falta de debate específico (Súmula n. 211 do STJ). 8. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve enfrentamento dos pontos essenciais e rejeição dos declaratórios sem vícios. 9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório, assim como a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 435 do CPC quando a decisão analisa a novidade e a suficiência dos documentos e afasta o reexame pela Súmula n. 7 do STJ, registrando a falta de prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado compatibiliza adequadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a impenhorabilidade do imóvel quando a insuficiência probatória está claramente assentada e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao ônus da prova quando a decisão enfrenta o art. 373, I e § 1º, do CPC e afasta a redistribuição dinâmica por ausência de peculiaridade concreta. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a penalidade do art. 81 do CPC na ausência de intuito protelatório." Ante o exposto embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 I § 1º, 435, 489 § 1º IV, 1.025; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.547.779/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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