- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo em recurso especial interposto em cumprimento de sentença, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à impenhorabilidade de bem de família e à gratuidade de justiça, o óbice do art. 507 do Código de Processo Civil pela preclusão consumativa e a ausência de prequestionamento do art. 494, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, diante de fato superveniente; (iii) saber se é possível renovar a gratuidade com base nos arts. 98, 99, 100, 101 e 102 do CPC por alteração superveniente; (iv) saber se o art. 493 do CPC impõe considerar fato superveniente relevante; (v) saber se o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos; (vi) saber se o art. 494, I, do CPC permite correção de erro de cálculo e excesso de execução sem preclusão; (vii) saber se houve ausência de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; e (viii) saber se a preclusão do art. 507 do CPC se afasta em matérias com fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou as teses de impenhorabilidade e gratuidade com fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A impenhorabilidade e a gratuidade foram rejeitadas por ausência de comprovação e por decisão anterior, operando a preclusão consumativa (art. 507 do CPC); fatos e documentos alegados como supervenientes não foram reconhecidos como novos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A tese de erro de cálculo e excesso de execução (art. 494, I, do CPC) não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois o acórdão embargado não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 1.023, 435, 493, 494, I, 507; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020. (EDcl no AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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