- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM EXIGE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do termo inicial dos juros de mora, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma razão. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por perdas e danos, relativa a compra e venda com alienação fiduciária em loteamento imobiliário, com pedido de restituição de parcelas, comissão de corretagem, IPTU e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, condenou à restituição integral, fixou correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir de 15 dias do trânsito em julgado, e arbitrou honorários sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por deserção, reconheceu a mora da vendedora, afastou a Lei n. 9.514/1997, aplicou a Súmula n. 543 do STJ e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se juros e correção monetária podem ser examinados de ofício e se os juros devem incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil; (ii) saber se houve prequestionamento pela via dos embargos de declaração, afastando a incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impondo a incidência da Súmula n. 211 do STJ e impedindo o conhecimento do tema na via especial. 7. Questões de ordem pública também exigem prequestionamento, conforme orientação consolidada nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem o prévio debate na origem, pois a ausência de prequestionamento inviabiliza a demonstração de similitude fática e contrariedade da tese aplicada. 9. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC é incabível, pois não se verifica manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, do termo inicial dos juros de mora atrai a Súmula n. 211 do STJ e impede o conhecimento da matéria no recurso especial. 2. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem prévio debate na origem, por impossibilidade de demonstrar similitude fática e contrariedade. 4 . A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.021, §4º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.543/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AREsp n. 2.986.828/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.608/SE, relator Ministro, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.166/RJ, relator Ministro, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.595.557/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.