- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO POR CONSTRIÇÃO DE MARCA. EXECUÇÃO FISCAL. DINHEIRO NÃO CONFIGURA BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em execução fiscal de crédito extraconcursal, compete ao juízo executivo ordenar atos constritivos, cabendo ao juízo recuperacional apenas substituir constrições sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem. Valores em dinheiro não se qualificam como bens de capital essenciais. 2. Pretensão de infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido quanto à essencialidade do numerário e à adequação da substituição pela marca demanda reexame de provas, vedado na via estreita do especial. 3. Ausência de precedentes contemporâneos aptos a infirmar a orientação aplicada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.488/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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