JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES. DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO PRODUTIVA DIRETA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, rejeitou os embargos declaratórios. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, determinado que o Juízo da recuperação judicial deve analisar a viabilidade da constrição de valores. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial fazendário, afirmando que a construção de valores não deve ser submetida ao Juízo recuperacional. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025. III - Ainda, ficou definido que o dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à atividade empresarial, sendo desnecessário comunicar o Juízo da recuperação judicial. Precedentes: CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.185.695/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.242.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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