- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de julgamento extra petita (art. 492 do CPC), com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise das razões do recurso especial que demonstrariam negativa de prestação jurisdicional no acórdão do TJRJ; (ii) saber se há obscuridade quanto à violação do art. 492 do CPC por julgamento extra petita; (iii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na utilização de interpretação lógico-sistemática da petição inicial para validar pedido recursal integrativo da ré; e (v) saber se houve erro material porque o TJRJ não teria analisado o reembolso (Price), apesar de ter julgado improcedentes todos os pedidos, com pedido de acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para retorno dos autos ao TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado enfrentou especificamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o Tribunal de origem analisou os pontos relevantes e justificou os efeitos modificativos nos embargos de declaração. 5. Inexiste obscuridade quanto ao alegado julgamento extra petita, porque o acórdão embargado confirmou que a decisão estadual atuou nos contornos da devolução, à luz das cláusulas contratuais e do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Afasta-se a obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão explicitou sua pertinência ao caso concreto, por manter orientação consolidada em sentido convergente ao decidido. 7. Não procede a obscuridade relativa à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, pois a decisão embargada expôs fundamentos claros e suficientes sobre a regularidade dos estornos e a ausência de pedido específico de desconstituição dos indeferimentos. 8. Não se verifica erro material, porque o acórdão embargado descreveu adequadamente o resultado do julgamento estadual e concluiu pela inexistência de vícios integrativos, afastando a alegação de não enfrentamento do reembolso (Price). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022, 1.026, § 2, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 520.958/RJ, relator Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, julgado em 12/5/2009; STJ, REsp n. 120.299/ES, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/9/1998; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.663.787/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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