JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO (OMISSÃO, NEGATIVA DE JURISDIÇÃO/ERRO DE PREMISSA FÁTICA, EXTRA PETITA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição e a atos infralegais, incidência da Súmula n. 283 do STF, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para o dissídio. II. QUESTÃO E M DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise do art. 371 do CPC, especialmente sobre eventual prevalência indevida de prova testemunhal sobre laudo pericial; (ii) saber se houve negativa de jurisdição e erro de premissa fática, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve decisão extra petita em afronta ao art. 141 do CPC, bem como pedido de majoração dos honorários formulado nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou a valoração das provas e assentou a inviabilidade de reexame fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há negativa de jurisdição ou erro de premissa fática, porque a decisão analisou os acórdãos integrativos e afastou ofensa ao art. 1.022 do CPC, com fundamento no livre convencimento motivado. 6. Não se verifica decisão extra petita, uma vez que o conteúdo decisório permaneceu adstrito aos elementos probatórios e à causa de pedir, derivando das conclusões periciais. 7. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração, por não inaugurar instância e por se tratar de recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de valoração da prova suscitada nos embargos de declaração, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de jurisdição ou erro de premissa fática quando o acórdão embargado examinou os embargos de declaração e afastou a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de decisão extra petita, concluindo que o julgamento permaneceu adstrito à causa de pedir. 4. É inviável a majoração dos honorários em embargos de declaração desprovidos." Tese de julgamento: Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 141, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 5º, LIII; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 2.568.495/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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