- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, com conclusão pelo desprovimento e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição no afastamento da negativa de prestação jurisdicional, diante da alegada omissão sobre a impossibilidade de cumulação de multa contratual com aluguéis e julgamento extra petita; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 5 do STJ quanto aos arts. 43-A da Lei n. 4.591/1964 e 313 do CC; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF sobre a cumulação de multa contratual com aluguéis; e (iv) saber se houve contradição ao não reconhecer julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Afasta-se a alegada contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo suficiente as questões relevantes, distinguindo omissão de decisão desfavorável. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia sobre atraso e entrega do imóvel foi decidida à luz das cláusulas contratuais, o que demanda interpretação contratual. 6. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a impugnação da cumulação de multa contratual com aluguéis careceu de indicação de dispositivos legais pertinentes (CC, arts. 410 e 416, parágrafo único). 7. Não há contradição quanto ao julgamento extra petita, pois a multa moratória foi expressamente requerida na inicial e na apelação. 8. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é rejeitado, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 5 do STJ por exigir interpretação contratual. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a deficiência de fundamentação referente à cumulação de multa e aluguéis, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há contradição quanto ao julgamento extra petita quando a condenação observa pedidos expressos. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 322, 492, 1.026 § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A; CC, arts. 313, 410, 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.668.605/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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