JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação a os arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência do patrimônio de afetação e seus efeitos obrigatórios sobre a restituição de valores, à luz do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; e (ii) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, ao sustentar tratar-se de requalificação jurídica dos fatos, e não de reexame probatório, para afastar a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão sobre a questão relativa ao patrimônio de afetação e seus efeitos, pois a decisão apreciou o ponto e registrou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, porque a decisão explicitou a necessidade de interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, afasta-se a possibilidade de oposição de aclaratórios para essa finalidade, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 7. Indefere-se o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de condenação da parte embargante por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos presentes embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.660.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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