- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 406 DO CC E 4º DA LEI DE USURA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Controvérsia acerca de cerceamento de defesa por não produção de prova pericial em cumprimento de sentença promovido pelo ECAD em face de casa de diversão. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório dos autos, bem como pela desnecessidade da prova pericial, que não teria a capacidade de alterar o resultado. 3. O entendimento da origem está em consonância com o do STJ, no sentido de que não se caracteriza cerceamento de defesa quando se entende pela suficiência do conjunto probatório. Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A tese recursal de que a liquidação de sentença deveria ser feita pelo rito ordinário não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF. 6 . O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.588/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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