JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de sentença. Homologação de perícia. Alegação de cerceamento de defesa e cobrança abusiva. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão que homologou os cálculos periciais no cumprimento de sentença. 3. O agravante alegou violação dos artigos 502, 503 e 508 do CPC, sustentando descompasso entre a condenação e o laudo pericial homologado em primeiro grau, além de defender a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, bem como se houve descompasso entre a condenação e o laudo pericial homologado em primeiro grau. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação precisa no recurso especial, com indicação inequívoca dos dispositivos legais violados e sua correlação com a controvérsia, configura deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF. 6. A tentativa de revolver o conteúdo fático-probatório por meio da transcrição de laudos e anexação de imagens e documentos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Inexistem elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento, sendo mantida a decisão agravada em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.807/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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