- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e na Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou a impugnação do devedor aos cálculos e se confirmou a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a correção do cálculo pelo sistema DrCalc com média IGP/INPC, a atualização até a efetiva disponibilização dos valores à credora conforme o Tema 677 do STJ, e a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar, de modo adequado, os argumentos sobre índices e data-base da atualização monetária; e (ii) definir se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem quando houve depósito para garantia e impugnação, alegando-se inexistir determinação expressa de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal". Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 523, § 1º e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. (AREsp n. 2.770.849/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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