- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que julgou prejudicado o recurso especial em razão da superveniência de sentença de mérito na ação principal, reconhecendo a perda de objeto do recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada que a superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento. 5. A decisão aplica entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a sentença de mérito, por possuir cognição exauriente, absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, esvaziando o interesse recursal. 6. Não há omissão, pois todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 7. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos adotados conduzem logicamente à conclusão de perda de objeto do recurso. 8. Não se verifica obscuridade, já que a decisão apresenta fundamentação clara e inteligível. 9. A ausência de erro material e a pretensão de rediscussão do julgado evidenciam o caráter meramente infringente dos aclaratórios, o que não se admite na via eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.772.548/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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