JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM NOVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em embargos à execução, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida, afastou a prescrição direta sob o argumento de que a demora na citação não poderia ser atribuída exclusivamente aos exequentes, mas também, e principalmente, à morosidade do Poder Judiciário (aplicação da Súmula 106/STJ), reconheceu a autonomia do instrumento de confissão de dívida em razão de novação, reputando desnecessária a juntada dos contratos anteriores, e rechaçou alegação de excesso de execução. 3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados, sob o entendimento de inexistirem vícios de omissão ou contradição, havendo mero intuito de rediscussão do mérito. No recurso especial, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional, violação de súmulas do STJ e necessidade de juntada da cadeia contratual. A decisão monocrática agravada não conheceu do especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, insuscetibilidade de conhecimento de alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ), óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão das premissas fáticas sobre prescrição e desídia, e incidência da Súmula 83/STJ em relação à autonomia executiva da confissão de dívida com novação. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de fatos relevantes atinentes à alegada desídia dos exequentes na promoção da citação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se é cabível recurso especial fundado exclusivamente em violação de enunciado de súmula do STJ, notadamente da Súmula n. 286; (iii) saber se a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a demora na citação decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, e não de desídia dos exequentes, pode ser revista em recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 106 do STJ; e (iv) saber se, reconhecida a novação da dívida por meio de instrumento de confissão de dívida, é juridicamente exigível a juntada dos contratos anteriores para aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à prescrição, à suposta desídia dos exequentes e à autonomia do instrumento de confissão de dívida, de modo que a utilização dos embargos de declaração visou apenas à rediscussão de mérito, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, porquanto as súmulas não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, na espécie, a Súmula 518/STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem de que a ação executiva foi ajuizada em prazo hábil, que o termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela da confissão de dívida (prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e que a demora na citação decorreu predominantemente de falhas e morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, e não de inércia dos exequentes, decorre de análise do iter processual e do conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, preservada a aplicação da Súmula 106/STJ. 8. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívida, com novação expressamente consignada, contém valor, encargos e vencimento, revestindo-se de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual possui força executiva própria e torna desnecessária a juntada de toda a cadeia contratual precedente, entendimento que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 9. No agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar nenhum erro de fato ou de direito na decisão monocrática, o que não autoriza sua reforma. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.058.723/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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