JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise da ausência de má-fé e da natureza comercial dos bens distratados; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de único imóvel residencial e à condição de saúde grave; (iii) saber se há contradição na aplicação de precedentes de relativização da impenhorabilidade sem prova concreta; e (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em hipóteses de revaloração jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão na análise da alegada ausência de má-fé, pois o acórdão embargado assentou fraude à execução reconhecida pelas instâncias ordinárias e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático. 5. Inexiste omissão quanto ao suposto único imóvel residencial e à condição de saúde, porquanto a decisão afirmou a suficiência do enfrentamento pelo tribunal de origem e vedou reexame de provas nesta via especial. 6. Não há contradição, já que os fundamentos sobre a fraude e a aplicação do óbice da Súmula n. 7 conduzem de modo lógico ao desprovimento do recurso especial. 7. Afasta-se a obscuridade, pois o acórdão deixou claro que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a fraude à execução nas instâncias ordinárias e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar revolvimento fático. 2. Não há contradição quando os fundamentos sobre a impossibilidade de reexame de provas conduzem, de forma coerente, ao desprovimento do recurso especial. 3. Não cabem embargos de declaração por obscuridade quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (EDcl no AREsp n. 2.791.337/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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