- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alegara violação aos arts. 833, II, do Código de Processo Civil, e 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, bem como dissídio jurisprudencial. 2. A decisão embargada aplicou a Súmula nº 7/STJ, considerando que a pretensão recursal exigia reexame de fatos e provas e que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. 3. A parte embargante alegou que a decisão embargada aplicou a Súmula nº 7/STJ sem enfrentar a premissa de que os fatos relevantes seriam incontroversos e já delineados no acórdão recorrido, além de não identificar bens móveis de elevado valor, itens suntuosos ou em duplicidade na residência do executado. 4. Sustentou que a controvérsia no recurso especial limitou-se à qualificação jurídica dos fatos, quanto à correta aplicação do art. 833, II, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, e pleiteou esclarecimento sobre a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios na decisão embargada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizem a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 7. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 9. A aplicação da Súmula nº 7/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que a pretensão recursal demandava o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 10. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.759.200/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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