- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESILIÇÃO UNILATERAL EM 13.2.2003. CONFIGURAÇÃO. LOCATIVOS. NÃO EXIGIBILIDADE A PARTIR DAQUELA DATA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem erro material, inexistindo violação ao art. 1.022, III, do CPC/2015. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a resilição unilateral do contrato de locação de equipamentos ocorreu em 13.2.2003 e que, a partir desta data, são inexigíveis os locativos, sem que isto se configure em julgamento extra petita, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.064.785/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.