JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
25/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de feriado local. 3. Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a Corte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à possibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de carnaval, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. In casu, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 5/6/2017 enquanto que a interposição do recurso especial somente se deu em 28/6/2017, quando já ultrapassado o prazo recursal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.842/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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