JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE OUTRO FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE . 1. A controvérsia cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 2. Com efeito, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicada em 18.11.2019, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado de "segunda-feira de carnaval" , aos recursos interpostos até a publicação do referido recurso. No mesmo sentido: REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.383.469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019. 3. Ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do resultado da Questão de Ordem. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (ou seja, para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local). 4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior). 5. No caso concreto não se trata de feriado de segunda-feira de carnaval, conforme expressamente consignado pela Presidência do STJ: "Mediante análise do recurso de MANOEL DOS SANTOS COSTA, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/07/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 17/08/2018". 6. Assim, pela atual regra de transição, revela-se que o Recurso Especial interposto pela ora recorrente, na origem, encontra-se intempestivo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.506.942/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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