- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, em demanda envolvendo alegação de responsabilidade objetiva de Exchange de criptomoedas, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, inexistência de vulneração ao art. 1º, I-A, da Lei 7.492/1986, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e falta de cotejo analítico em relação à Súmula 479 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a integração do julgado. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, inexistência de vulneração ao art. 1º, I-A, da Lei 7.492/1986, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de cotejo analítico quanto à Súmula 479 do STJ, contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, ou se os aclaratórios representam mera irresignação com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão embargada apreciou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes submetidas, inclusive quanto à alegada violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 1º, I-A, da Lei 7.492/1986, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos, bastando que o decisum explicite as razões do convencimento.6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, restringindo-se à correção de vícios internos da decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do quadro fático-probatório nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso concreto.7. A decisão embargada assentou que o acolhimento da tese veiculada no recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para afastar esse entendimento sem demonstração objetiva de que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido pela parte embargante. 8. Concluiu-se que os embargos apenas reproduzem a inconformidade da parte com o resultado do julgamento, sem apontar vício interno na decisão, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.837.033/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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