JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especialonocrática proferida em agravo em recurso especial, interposto em processo de cumprimento de sentença, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente e se alegava violação aos arts. 10, 489, 1.022, 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante sustenta vícios de omissão, obscuridade e erro de fato na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de marcos processuais relativos à paralisação do cumprimento de sentença, com arquivamentos e pedidos de suspensão, e que não teria havido enfrentamento específico desses marcos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto ao exame da alegada prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz dos marcos processuais indicados pela parte embargante, seria possível afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ para permitir o reexame, em recurso especial, da conclusão da Corte de origem sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 5. Constata-se a tempestividade dos embargos de declaração, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se identificam, na decisão embargada, os vícios de omissão, obscuridade ou erro material que autorizariam o manejo do recurso integrativo previsto no art. 1.022 do mesmo diploma. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais estritas ligadas à correção de vícios internos da decisão. 7. Não há omissão quando a decisão embargada examina as questões relevantes suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo conciso e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de motivação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que se exponham claramente as razões do convencimento. 8. Inexiste obscuridade, porque a decisão embargada é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente, para caracterizar o vício, a simples discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 9. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais evidentes (como equívocos de grafia, dados processuais ou numeração de dispositivos), mas apenas insurgência contra o enquadramento jurídico dado aos fatos. 10. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afastando negativa de prestação jurisdicional e consignando que o Tribunal de origem apreciou as questões postas, delineou as premissas fáticas da causa e concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente, com fundamentação suficiente. 11. O acórdão estadual, ao afastar a prescrição intercorrente, baseou-se na existência de penhora no rosto dos autos do arrolamento de bens, na continuidade de impulsos processuais pelo exequente e na ausência de suspensão ou arquivamento por prazo superior ao prescricional, circunstâncias fáticas que não podem ser revistas, em recurso especial, sem violar o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. A pretensão da parte embargante de reavaliar os marcos temporais de paralisação do cumprimento de sentença, os pedidos de suspensão e as movimentações no processo, para concluir de forma diversa quanto à prescrição intercorrente, demanda inevitável reexame do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 13. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão embargada e buscam, em verdade, a modificação do resultado do julgamento, o que revela mero inconformismo e não configura os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.845.285/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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