- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mantendo a compreensão sobre a exigência de constrição/citação efetiva para interromper a prescrição intercorrente e a liberação de valores penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos sobre conexão e liberação de valores; (ii) saber se houve omissão na análise do art. 882 do CC para vedar devolução de quantia penhorada em dívida prescrita; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ em face do IAC n. 1 do STJ e da manifestação em 13/3/2019 e de atos em autos apensados; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e ao aproveitamento de atos em execuções apensadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão enfrentou e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque foi afastada a interrupção da prescrição por mero peticionamento. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão embargado apreciou de modo suficiente irretroatividade, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 882 do CC, pois a revisão dessa premissa obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a conexão e o momento da constrição e aplica, fundamentadamente, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a necessidade de constrição/citação efetiva e a fluência ininterrupta do prazo prescricional. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia de forma suficiente irretroatividade, termo inicial da prescrição intercorrente, curso automático, exigência de constrição/citação efetiva e liberação de valores. 4. Não há omissão sobre o art. 882 do CC quando a decisão afasta sua incidência diante de constrição posterior à prescrição, com liberação dos valores e óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, art. 882. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.873.918/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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