JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A decisão embargada afastou alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, aplicou o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento de diversos dispositivos federais, bem como, por analogia, a Súmula 283/STF diante da existência de fundamento autônomo não impugnado, mantendo a conclusão de desprovimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Ressalta-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. Constata-se que a decisão embargada examinou de forma clara, coerente e suficiente as teses suscitadas, indicando as razões pelas quais afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices sumulares, inexistindo omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. 6. Esclarece-se que decisão desfavorável ao interesse da parte, ainda que sucintamente fundamentada, não se confunde com omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, bastando que o pronunciamento judicial exponha os motivos que embasam o convencimento do julgador, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Verifica-se que os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já analisados e a manifestar inconformismo com a solução adotada, caracterizando mera irresignação contra o resultado do julgamento, o que é incabível na via aclaratória. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.855.803/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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