- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e na consequente incidência da Súmula 284/STF. 2. A Embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão embargado, afirmando que a decisão teria deixado de enfrentar adequadamente as alegações deduzidas no agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno no agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as razões do agravo interno, especialmente quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial e à incidência da Súmula 284/STF, inexistindo omissão a ser suprida. 6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão de manter o não conhecimento do recurso especial, não se confundindo contradição com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte. 7. Afasta-se a alegação de obscuridade, porquanto a decisão embargada expõe, de maneira clara e inteligível, os motivos pelos quais reputou deficiente a fundamentação do recurso especial, permitindo a exata compreensão do pronunciamento judicial. 8. Inexiste erro material, esclarecendo que a decisão embargada apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes que justifiquem a correção pela via aclaratória. 9. Os embargos de declaração apenas traduzem inconformismo da Embargante com a manutenção da decisão que aplicou o óbice da Súmula 284/STF, o que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.005.218/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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