JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ, do afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da adequação do cumprimento de sentença aos limites do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, com indevida aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se há contradição interna entre a afirmação de ajuste aos limites do título executivo e a exclusão da seguradora do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado apreciou a controvérsia e assentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Inexiste contradição, pois a exclusão da seguradora do cumprimento de sentença decorreu dos limites do título, reconhecendo responsabilidade regressiva apenas na relação entre as empresas, sem responsabilidade direta perante a autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afasta, de forma fundamentada, a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não há contradição quando a exclusão da seguradora do cumprimento de sentença está alinhada ao conteúdo do título executivo, que fixa a responsabilidade direta da transportadora e a regressiva entre as empresas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.864.751/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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