- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ, do afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da adequação do cumprimento de sentença aos limites do título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, com indevida aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se há contradição interna entre a afirmação de ajuste aos limites do título executivo e a exclusão da seguradora do polo passivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado apreciou a controvérsia e assentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.5. Inexiste contradição, pois a exclusão da seguradora do cumprimento de sentença decorreu dos limites do título, reconhecendo responsabilidade regressiva apenas na relação entre as empresas, sem responsabilidade direta perante a autora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afasta, de forma fundamentada, a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não há contradição quando a exclusão da seguradora do cumprimento de sentença está alinhada ao conteúdo do título executivo, que fixa a responsabilidade direta da transportadora e a regressiva entre as empresas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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