JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DE CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TAXA DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal, devolução da taxa de corretagem e alegado enriquecimento sem causa, quando ocorre a rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora, impondo a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, indicando os fundamentos para reconhecer a responsabilidade da vendedora e a restituição integral, inexistindo omissão ou contradição. 4. Fixada pelas instâncias ordinárias a culpa exclusiva da promitente vendedora, há inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a culpa exclusiva do vendedor na rescisão, é devido o ressarcimento integral das quantias pagas, incluindo a comissão de corretagem, nos termos da Súmula n. 543/STJ. Precedentes. 6. Impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça adentrar ao exame das questões que tiveram seu seguimento negado pelo juízo de admissibilidade da origem. Análise da questão remanescente, que fora inadmitida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.905.572/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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