JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização de vale pedágio, proposta pelo ora embargado em face do ora embargante, cujo valor da causa é de R$ 11.685,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se ocorreu erro de premissa ao concluir pela inexistência dessa impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não se verifica omissão, porque o acórdão analisou diretamente a alegada impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, fixou critérios para seu afastamento e concluiu pela ausência de demonstração de superação, distinção ou inaplicabilidade. 6. Não há erro de premissa, pois a decisão exigiu impugnação integral e efetiva da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, conforme entendimento da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.922.671/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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