- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE CEJUSC DE OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 83/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial em cumprimento de sentença fundado em acordo homologado perante o CEJUSC de comarca diversa, reconhecendo a possibilidade de o exequente escolher o foro para o processamento do cumprimento, nos termos do art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, alegando vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos de declaração, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; em ii) saber se haveria omissão específica quanto à definição dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis ao débito executado, em razão da diversidade de índices adotados pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná, considerando-se a origem do título executivo judicial e o foro em que tramita o cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada apreciou, de forma clara e coerente, as questões indispensáveis à solução da controvérsia, expondo as razões pelas quais o agravo em recurso especial não foi conhecido. 6. Quanto à competência para o cumprimento de sentença, a decisão embargada já assentara, com base no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de o exequente optar pelo processamento do cumprimento no domicílio do executado ou em outros foros ali previstos. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. No que tange aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, devem ser observados os termos expressamente definidos no título executivo judicial e, somente na hipótese de eventual omissão do título, devem ser aplicados os parâmetros previstos na legislação. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.922.991/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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