- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedada a utilização do recurso como instrumento de rediscussão do mérito. 2. Ausente omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão da competência territorial para o ajuizamento de liquidação de sentença coletiva no foro de domicílio da associação substituta processual. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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