- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE ATO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo de instrumento interposto na origem contra determinação de envio dos autos à contadoria, bem como da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao examinar o agravo interno e os embargos de declaração, assentou que o ato impugnado "constitui despacho, desprovido de conteúdo decisório e irrecorrível", por se limitar a dar cumprimento ao decidido no agravo de instrumento anterior. 3. Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos suscitados. 4. É inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ, a reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.938.206/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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