- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO ORDINATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a juntada de demonstrativo atualizado do débito e documentos comprobatórios da titularidade dos devedores sobre os ativos indicados. 2. A parte agravante alegou que o despacho impugnado possui conteúdo decisório relevante, pois determinou o bloqueio de ativos financeiros, o prosseguimento de atos expropriatórios e a liquidação de cotas sociais, antes da avaliação dos bens já penhorados na execução. Argumentou ainda que o agravo de instrumento seria o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e que o Tribunal de origem violou os arts. 1.001 e 1.015 do CPC ao afastar o caráter decisório do ato judicial impugnado. 3. A decisão agravada considerou que o despacho que determina a juntada de documentos não possui conteúdo decisório, sendo mero despacho ordinatório, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a juntada de documentos no curso de execução possui conteúdo decisório e, portanto, seria passível de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O despacho que determina a juntada de documentos no curso do processo é considerado mero despacho ordinatório, destinado exclusivamente ao impulso processual, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que atos judiciais sem conteúdo decisório não são passíveis de recurso, conforme disposto na Súmula 83/STJ. 7. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.782/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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